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Posso iniciar o inventário no Cartório se um dos herdeiros é menor?

  • Foto do escritor: Maria Eduarda Pereira
    Maria Eduarda Pereira
  • 4 de set. de 2024
  • 2 min de leitura

Na prática do inventário, muitas pessoas preferem o caminho extrajudicial, pois é mais rápido e menos custoso. No entanto, surgem dúvidas comuns, especialmente quando um dos herdeiros ainda não completou 18 anos: seria possível realizar o procedimento diretamente no Cartório?


Tradicionalmente, a resposta era clara: não, não é permitido conduzir o inventário extrajudicial se houver herdeiro menor de idade. Quando entre os herdeiros há menores de idade, a lei impõe cuidados especiais, já que eles, por não terem capacidade civil plena, não podem participar diretamente do processo nem administrar seus bens de herança.


O § 1º do artigo 610 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que todos os herdeiros devem ser capazes para que o inventário seja realizado extrajudicialmente: "Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras." A doutrina também reforça essa exigência, como observado na obra de Ulisses Vieira Moreira Peixoto, 2021: “Os requisitos para a realização do Inventário Extrajudicial estão presentes no § 1º do art. 610 do CPC de 2015, pois todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras”.


Quando não é viável a escritura pública devido à incapacidade de um herdeiro, o inventário deve seguir o caminho judicial, necessitando da participação do Ministério Público, conforme disposto na Constituição Federal e no CPC. Contudo, uma mudança recente impacta esse cenário. Em 20 de agosto de 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou uma decisão que permite que inventários, partilhas de bens e divórcios consensuais sejam realizados em cartório, mesmo com a participação de herdeiros menores de 18 anos ou incapazes.


Essa medida, tomada durante a 3ª Sessão Extraordinária de 2024 e relatada pelo ministro Luis Felipe Salomão, simplifica o processo, eliminando a necessidade de homologação judicial e acelerando a tramitação dos atos. Alguns requisitos do inventário judicial que dificultavam o procedimento eram a nomeação de um curador especial, que será responsável por representá-lo no inventário e administrar seus bens até que atinja a maioridade.


Mesmo antes da última decisão do CNJ, já existiam exceções que permitiam a condução do processo de forma extrajudicial, como nos casos em que o herdeiro é emancipado aos 16 anos ou quando há uma autorização judicial específica para isso. Além disso, o Ministério Público tinha o dever de avaliar todo o processo e garantir que não haja prejuízo ao herdeiro.


Assim, o que antes exigia a via judicial para herdeiros incapazes agora pode ser resolvido extrajudicialmente, marcando uma significativa mudança na prática jurídica e trazendo mais celeridade para as partes envolvidas.


Contar com a assessoria jurídica de um advogado especializado é fundamental para navegar por esse processo de forma segura e eficiente, assegurando que todas as decisões sejam tomadas para proteger seu patrimônio e os interesses de sua família

 
 
 

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Escritório Estela Nunes Advocacia I Brasília-DF

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