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A DUALIDADE DO CRÉDITO CONSIGNADO: UMA ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE MÚTUO CONVENCIONAL E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).

  • Foto do escritor: THALITA BAIÊTA
    THALITA BAIÊTA
  • há 4 dias
  • 5 min de leitura

THALITA BAIÊTA FERREIRA

RESUMO: O presente artigo analisa as distinções fundamentais entre o contrato de mútuo consignado convencional e a Reserva de Margem Consignável (RMC), sob a ótica do Direito Bancário e do Código de Defesa do Consumidor. A problemática central reside na engenharia financeira da RMC que, ao descontar apenas o valor mínimo da fatura de um cartão de crédito, impede a amortização do saldo devedor e gera o fenômeno da "dívida infinita". Através de uma abordagem metodológica baseada na análise técnica de provas documentais, como o Extrato de Empréstimos Consignados (código 217) e o Histórico de Créditos, o estudo demonstra como a omissão de informações essenciais e o vício de consentimento violam o princípio da boa-fé objetiva. Conclui-se pela necessidade de intervenção judicial para o restabelecimento do equilíbrio contratual, mediante a conversão da modalidade abusiva em empréstimo consignado comum e a cessação de descontos indevidos, visando a preservação do patrimônio e da dignidade da pessoa humana.

PALAVRAS-CHAVE: Direito Bancário. Empréstimo Consignado. RMC. Direito do Consumidor. Abusividade.


O cenário do crédito bancário no Brasil, especialmente no que tange às operações destinadas a aposentados, pensionistas e servidores públicos, é marcado por uma complexidade que muitas vezes passa despercebida pelo consumidor médio. No centro desse debate, destaca-se a coexistência de duas modalidades de crédito que, embora compartilhem a mesma forma de pagamento — o desconto direto em folha ou benefício —, possuem naturezas jurídicas e impactos financeiros opostos: o empréstimo consignado comum e a Reserva de Margem Consignável, amplamente conhecida pela sigla RMC.

A distinção entre esses institutos é o pilar fundamental para a compreensão da saúde financeira do contratante e para a identificação de eventuais abusividades praticadas pelas instituições financeiras. O empréstimo consignado convencional fundamenta-se na figura jurídica do contrato de mútuo com prestações prefixadas. Nesta modalidade, a operação é pautada pelo princípio da previsibilidade e da amortização linear. Ao pactuar o contrato, o mutuário tem ciência inequívoca do Custo Efetivo Total (CET), da taxa de juros aplicada e, primordialmente, do termo final da obrigação. Cada parcela mensal descontada do benefício do segurado cumpre uma função dupla: a quitação dos juros remuneratórios e a amortização gradual do capital principal, ou seja, da dívida. Assim, ao final do prazo estipulado, a obrigação é integralmente extinta, liberando a margem do consumidor para novos planejamentos ou para o pleno gozo de sua renda.

Em contrapartida, a Reserva de Margem Consignável (RMC) apresenta uma engenharia financeira substancialmente distinta, muitas vezes operada sob o manto de um contrato de cartão de crédito consignado. A problemática reside no fato de que o montante disponibilizado ao cliente não é tratado como um empréstimo de parcelas fixas, mas sim como um "saque" realizado no limite do cartão de crédito. Consequentemente, o valor descontado mensalmente no contracheque do consumidor não se destina à quitação da dívida em si, mas sim ao pagamento do valor mínimo da fatura desse cartão. Tal mecanismo impede a amortização do saldo devedor principal, mantendo o consumidor em um estado de endividamento sem previsão de fim.

Dessa forma, a transição entre o pagamento de juros e a efetiva redução do débito é rompida na modalidade RMC. Enquanto no consignado comum os juros são decrescentes em relação ao saldo remanescente, na RMC o saldo devedor é "rolado" mensalmente, incidindo sobre ele taxas de juros rotativos que são, por natureza, superiores às taxas do crédito consignado padrão. O impacto real no bolso do consumidor é a criação de uma "dívida infinita", na qual, após anos de descontos ininterruptos, o saldo devedor pode apresentar um valor superior ao montante inicialmente contratado. Este fenômeno ocorre porque o desconto em folha, limitado geralmente a 5%, é insuficiente para cobrir sequer os juros mensais acumulados, gerando o anatocismo, que é a capitalização de juros sobre juros.

Sob a ótica do Direito Civil e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), essa sistemática confronta diretamente o dever de informação e a boa-fé objetiva. O artigo 6º, inciso III, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de preço, características e riscos. No contexto da RMC, verifica-se frequentemente um vício de consentimento: o consumidor acredita estar contratando um empréstimo com prazo de término, quando, na realidade, está aderindo a um serviço de cartão de crédito do qual jamais fará uso físico, mas que servirá de lastro para descontos por tempo indeterminado.

Ademais, no âmbito do Direito Empresarial Bancário, a análise dessas modalidades exige uma observância rigorosa das normas regulamentares expedidas pelo Banco Central do Brasil e, especificamente, das Instruções Normativas do INSS. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, ausente a prova da efetiva utilização do cartão de crédito pelo consumidor para compras, e comprovada a indução ao erro através da oferta de "empréstimo", a conversão da RMC em empréstimo consignado comum é medida de rigor. Tal medida visa restaurar o equilíbrio contratual, permitindo que os valores já pagos sejam utilizados para amortizar o saldo devedor de forma justa, com a consequente devolução de eventuais indébitos.

A identificação dessa modalidade de crédito depende, fundamentalmente, de uma análise minuciosa da prova documental. No contexto dos benefícios previdenciários e da folha de pagamento de servidores, o documento basilar para essa auditoria é o Extrato de Empréstimos Consignados. É através deste registro que o aposentado, pensionista ou servidor pode rastrear a origem da reserva de margem e diferenciá-la de um empréstimo convencional. Enquanto o mútuo comum é frequentemente identificado pelo código de serviço correspondente à sua natureza, a Reserva de Margem Consignável manifesta-se sob rubricas específicas, sendo o código 217 (referente ao empréstimo sobre a RMC) o que evidencia que o valor disponibilizado, embora pareça um empréstimo tradicional, foi lançado sob a égide do cartão, sujeitando o saldo devedor aos encargos rotativos.

Além da identificação por meio dos códigos de pagamento, a prova documental robusta exige o confronto entre o que foi efetivamente creditado na conta do consumidor e a evolução do saldo devedor apresentada nos extratos mensais do cartão de crédito. É nesta etapa que se evidencia o impacto real no patrimônio do contratante: a ausência de um cronograma de amortização. Diferente do histórico de um empréstimo comum, onde se observa o decréscimo das parcelas restantes (ex: 1/84, 2/84), nos documentos relativos à RMC observa-se uma sucessão infinita de descontos do "valor mínimo", sem que haja a redução correspondente do capital principal. Essa constatação documental é o que fundamenta o pedido de nulidade contratual por erro substancial, uma vez que o consumidor, ao manifestar sua vontade, pretendia adquirir um produto de natureza extintiva, e não uma obrigação vitalícia.

Portanto, a perícia documental realizada pelo advogado não se limita à mera leitura de números, mas sim à interpretação jurídica da engenharia financeira aplicada. A análise técnica do Histórico de Créditos e do Extrato de Empréstimos torna-se, assim, uma ferramenta de proteção ao patrimônio e à dignidade da pessoa humana, permitindo que o Judiciário restabeleça o equilíbrio contratual e determine a cessação imediata de descontos que, por vício de informação e transparência, oneram excessivamente o consumidor de forma ilegal e silenciosa.

Diante do exposto, resta evidente que a distinção entre o empréstimo consignado comum e a RMC ultrapassa o campo semântico, atingindo diretamente a subsistência do contratante. Enquanto o primeiro se apresenta como uma ferramenta de crédito estruturada e finita, o segundo revela-se como um mecanismo de endividamento perpétuo que sobrevive da omissão de informações essenciais. A proteção do consumidor e da empresa contra tais práticas exige uma postura vigilante e técnica na auditoria de todos os contratos e extratos bancários.

Você já conferiu seu extrato este mês? Se notar a sigla RMC ou o código mencionado e não reconhecer o serviço ou o cartão, você pode estar sendo lesado por uma prática considerada abusiva pelos nossos Tribunais. Procure orientação jurídica especializada para garantir que seus direitos e seu patrimônio sejam integralmente respeitados.


 
 
 

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Escritório Estela Nunes Advocacia I Brasília-DF

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