Seu sócio não aparece? Ele continua sócio, e com direito aos lucros.
- Dra. Estela Nunes

- 15 de set.
- 2 min de leitura
O direito aos lucros decorre da participação societária, não da presença física ou do trabalho. Entenda quando a lei permite limitar ou excluir esse direito.
No imaginário de muitos empresários, o sócio tem que trabalhar para merecer sua parte nos lucros. Essa percepção, ainda que comum, não encontra respaldo no Direito Societário brasileiro.
A participação do sócio na sociedade é regida pelo capital social que ele integralizou, seja em dinheiro, bens ou direitos. É dessa contribuição que decorrem seus direitos essenciais, entre eles o de participar dos lucros (art. 1.007 do Código Civil e art. 109, I, da Lei das S.A.). Em outras palavras, o sócio não precisa trabalhar, estar presente, para ter direito aos resultados da sociedade.
A confusão entre sócio e administrador
O equívoco de exigir trabalho decorre muitas de uma figura jurídica possível: o sócio administrador. O sócio pode, se assim desejar e for conveniado entre todos os envolvidos, exercer funções de administração e receber pró-labore por isso. Essa é uma relação de natureza diversa. O pró-labore remunera o trabalho. Os lucros remuneram o capital investido.
É perfeitamente possível, por exemplo, que um sócio detentor de 30% das quotas resida em outro país, jamais frequente a empresa e, ainda assim, tenha direito a 30% dos lucros distribuídos, salvo se houver cláusula contratual que condicione essa distribuição ao cumprimento de alguma obrigação específica.
A exceção: quando o contrato exige a prestação de serviços
Há situações em que o contrato social ou o acordo de sócios estipula que determinado sócio contribuirá com trabalho, know-how ou presença ativa na gestão.
Mas note: a obrigação decorre do contrato, não da condição de sócio em si. Se não há previsão expressa, a mera ausência de atuação operacional não retira o direito aos dividendos.
Implicações práticas
Para evitar conflitos societários, é recomendável que o contrato social e os acordos de sócios sejam claros quanto às expectativas de contribuição de cada participante.
Se espera-se que o sócio atue na gestão, que isso esteja previsto e que se estabeleçam critérios objetivos para aferição.
Se há remuneração pelo trabalho, que se defina pró-labore distinto da distribuição de lucros.
Se a inatividade injustificada puder gerar exclusão, que se preveja o procedimento de apuração de haveres.
Conclusão
A sociedade empresária não é um contrato de emprego coletivo. O direito ao lucro é consequência direta da titularidade de quotas ou ações e não pode ser condicionado, de forma tácita, ao trabalho ou presença diária do sócio. A melhor prática é prevenir litígios com instrumentos societários bem redigidos, alinhando expectativas desde o início da relação societária.



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