top of page

Seu sócio não aparece? Ele continua sócio, e com direito aos lucros.

  • Foto do escritor: Dra. Estela Nunes
    Dra. Estela Nunes
  • 15 de set.
  • 2 min de leitura

O direito aos lucros decorre da participação societária, não da presença física ou do trabalho. Entenda quando a lei permite limitar ou excluir esse direito.



No imaginário de muitos empresários, o sócio tem que trabalhar para merecer sua parte nos lucros. Essa percepção, ainda que comum, não encontra respaldo no Direito Societário brasileiro.


A participação do sócio na sociedade é regida pelo capital social que ele integralizou, seja em dinheiro, bens ou direitos. É dessa contribuição que decorrem seus direitos essenciais, entre eles o de participar dos lucros (art. 1.007 do Código Civil e art. 109, I, da Lei das S.A.). Em outras palavras, o sócio não precisa trabalhar, estar presente, para ter direito aos resultados da sociedade.


A confusão entre sócio e administrador

O equívoco de exigir trabalho decorre muitas de uma figura jurídica possível: o sócio administrador. O sócio pode, se assim desejar e for conveniado entre todos os envolvidos, exercer funções de administração e receber pró-labore por isso. Essa é uma relação de natureza diversa. O pró-labore remunera o trabalho. Os lucros remuneram o capital investido.


É perfeitamente possível, por exemplo, que um sócio detentor de 30% das quotas resida em outro país, jamais frequente a empresa e, ainda assim, tenha direito a 30% dos lucros distribuídos, salvo se houver cláusula contratual que condicione essa distribuição ao cumprimento de alguma obrigação específica.



A exceção: quando o contrato exige a prestação de serviços

Há situações em que o contrato social ou o acordo de sócios estipula que determinado sócio contribuirá com trabalho, know-how ou presença ativa na gestão.

Mas note: a obrigação decorre do contrato, não da condição de sócio em si. Se não há previsão expressa, a mera ausência de atuação operacional não retira o direito aos dividendos.


Implicações práticas

Para evitar conflitos societários, é recomendável que o contrato social e os acordos de sócios sejam claros quanto às expectativas de contribuição de cada participante.

Se espera-se que o sócio atue na gestão, que isso esteja previsto e que se estabeleçam critérios objetivos para aferição.

Se há remuneração pelo trabalho, que se defina pró-labore distinto da distribuição de lucros.

Se a inatividade injustificada puder gerar exclusão, que se preveja o procedimento de apuração de haveres.


Conclusão

A sociedade empresária não é um contrato de emprego coletivo. O direito ao lucro é consequência direta da titularidade de quotas ou ações e não pode ser condicionado, de forma tácita, ao trabalho ou presença diária do sócio. A melhor prática é prevenir litígios com instrumentos societários bem redigidos, alinhando expectativas desde o início da relação societária.

 
 
 

Comentários


Design sem nome_edited.jpg
  • Instagram
  • Whatsapp
  • Facebook
  • Twitter

Escritório Estela Nunes Advocacia I Brasília-DF

bottom of page