A responsabilidade do sócio por dívidas tributárias da empresa
- João Márcio Higino

- 8 de jul.
- 3 min de leitura
A relação entre uma empresa e o Estado envolve diversas obrigações, sendo a principal delas o pagamento de tributos. Mas uma dúvida comum no mundo empresarial é: caso a empresa acumule dívidas fiscais, o patrimônio pessoal de um sócio pode ser utilizado para quitá-las? A resposta, em regra, é não, mas existem exceções importantes previstas na legislação. Para compreendê-las, é necessário entender alguns conceitos básicos do Direito Tributário.
Sujeito Passivo: Quem Tem a Obrigação de Pagar o Tributo?
Toda obrigação tributária tem um "sujeito passivo", que é a pessoa, seja ela física ou jurídica, legalmente obrigada a pagar o tributo. O Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 121, divide essa figura em duas categorias distintas:
Contribuinte (passivo direto): É quem tem uma ligação direta com o evento que gera o imposto. Por exemplo, a empresa que vende um produto é a contribuinte do ICMS sobre essa venda.
Responsável (passivo indireto): É um terceiro que, embora não tenha causado diretamente o fato gerador, é legalmente responsável por efetuar o pagamento do imposto.
Em princípio, a pessoa jurídica (a empresa) é a contribuinte e, portanto, a única responsável por suas próprias dívidas tributárias. A separação patrimonial, prevista no art. 49-A do Código Civil, é um alicerce do direito empresarial, proporcionando segurança para quem empreende, pois os sócios não podem ser vistos como responsáveis diretos pelos direitos e obrigações da sociedade à qual pertencem e vice versa, sendo duas pessoas que não se confundem.
No entanto, a lei prevê situações em que essa proteção pode ser rompida.
Elizabete Rosa de Mello (1) elucida que para identificação do sujeito passivo deve-se observar três etapas: verificar a ocorrência ou não de fato gerador no caso concreto; verificar se o sujeito passivo é o contribuinte estabelecido em lei e; verificar se o sujeito passivo é o responsável estabelecido em lei. Dessa forma, identificado o sujeito passivo, este sofrerá o encargo financeiro do tributo.
A Responsabilização do Sócio como Caso Excepcional
Caso seja verificada que o sujeito passivo não é o contribuinte, por quaisquer razões que sejam, mas sim o responsável, este deverá ser responsabilizado, e a responsabilidade tributária estabelecida pelo CTN se divide em: responsabilidade por substituição, por sucessão, por solidariedade, por subsidiariedade e por infrações.
Para compreender a responsabilidade dos sócios, trata-se, aqui, da responsabilidade pos subsidiariedade. No caso da responsabilidade por subsidiariedade, o devedor subsidiário só assume a responsabilidade quando o devedor principal não tem condições de cumprir com a obrigação tributária.
Dessa forma, o sócio só será responsável pela dívida se a empresa (a principal devedora) não tiver bens ou recursos para quitar o débito. A cobrança deve ser direcionada primeiramente à empresa e, apenas se não der resultado, pode ser direcionada ao responsável subsidiário.
A legislação tributária estabelece a "responsabilidade de terceiros", que pode recair sobre os sócios, diretores ou administradores. Essa responsabilidade não acontece automaticamente e depende de situações bem específicas. O CTN, em seus artigos 134 e 135, detalha essas situações. In verbis:
“Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...)VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...)III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”A situação mais comum de responsabilização, no entanto, é a que está prevista no artigo 135 do CTN. Ele determina que os sócios-administradores, diretores e gerentes são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
Isso significa que a simples falta de pagamento da empresa não é suficiente para que o patrimônio do sócio seja afetado. É preciso que o Fisco prove que o administrador agiu de má-fé, cometeu ilegalidades, fraudes ou atos que infringiram as regras da própria empresa. O simples fato de não pagar o imposto, por si só, não configura uma infração à lei para esse fim, sendo necessário um ato ilícito de gestão.

Conclusão:
Assim, retomando a questão inicial, é verdade que um sócio pode responder por um débito fiscal da empresa, mas isso é algo que acontece em situações excepcionais, pois a regra é a empresa arcar com essa responsabilidade. Apenas em casos específicos, como quando fica provado que o sócio-administrador extrapolou seus poderes, agiu de má-fé ou infringiu a lei ou o contrato da empresa, é que essa obrigação recai sobre seus bens pessoais. Para o empresário que trabalha de forma correta e honesta, a proteção do patrimônio do sócio continua sendo um ponto essencial.
(1) MELLO. Elizabete Rosa de. A identificação do sujeito passivo na relação jurídica tributária. in
www.estacio.br/publicações, artigo publicado desde 2003, atualizado em 2010. p.4.



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