RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTOR RURAL.
- João Márcio Higino

- 4 de fev.
- 3 min de leitura
O agronegócio é um dos pilares mais robustos da economia brasileira, representando uma parcela significativa do Produto Interno Bruto (PIB). No entanto, o produtor rural não está imune a crises, enfrentando riscos climáticos, variações cambiais e oscilações no preço de insumos. Apesar disso, surge a pergunta, produtores rurais, embora não enquadrados como empresários, podem requerer a Recuperação Judicial? A resposta curta é: sim!
A Lei 14.112/2020 trouxe uma reforma impactante na Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei 11.101/2005), que dispõe especificamente sobre o soerguimento econômico do “homem do campo”.
Segundo dados do Serasa Experian, no terceiro trimestre de 2025, o número de recuperações judiciais requeridas por produtores rurais pessoas físicas foi de 628, representando um crescimento de 147% em relação ao mesmo período no ano anterior, enquanto pessoas jurídicas registrou um aumento de 163%, sendo 242 pedidos em 2025 e apenas 92 em 2024.
A recuperação judicial é um instituto destinado a viabilizar a superação de uma crise econômica temporária de uma empresa com negócio ainda viável. Seu objetivo central não é apenas salvar o empresário, mas também preservar a empresa enquanto fonte produtora, geradora de empregos, renda e tributos, cumprindo assim sua função social e evitando a tão temida falência.
Como dito anteriormente, o Código Civil brasileiro não enquadra o produtor rural automaticamente como empresário. Ele tem a faculdade de se inscrever no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), passando então a ser equiparado ao empresário para todos os efeitos legais.
Para o produtor rural pessoa física pedir a recuperação judicial, ele precisa estar inscrito na Junta Comercial, pois, caso contrário, o procedimento cabível quando não há o registro seria o da insolvência civil. André Santa Cruz argumenta que a necessidade do registro se dá em razão da natureza constitutiva da inscrição, sendo certo que consiste em condição indispensável para sua caracterização como empresário e consequente submissão ao regime jurídico empresarial.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.145, pacificou que o produtor rural pode pedir a recuperação judicial desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento do pedido, podendo comprovar o exercício da atividade por mais de dois anos por outros meios, independentemente do tempo de registro.
É o que diz o Enunciado 97 da III Jornada de Direito Comercial do CJF:
“O produtor rural, pessoa natural ou jurídica, na ocasião do pedido de recuperação judicial, não precisa estar inscrito há mais de dois anos no Registro Público de Empresas Mercantis, bastando a demonstração de exercício de atividade rural por esse período e a comprovação da inscrição anterior ao pedido.”
Feitas essas considerações, o que é necessário para fazer o pedido de recuperação sendo produtor rural? Pois bem, segundo o art. 48, §2º e §3º da Lei 11.101/05, é necessária a comprovação da atividade rural que, para pessoas jurídicas rurais, ocorre via Escrituração Contábil Fiscal (ECF), enquanto que para pessoas físicas, utiliza-se o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), a Declaração de Imposto de Renda e o balanço patrimonial.
Além disso, produtores rurais podem se valer de um “plano especial” nos casos em que o valor da causa não exceda R$ 4,8 milhões, nos termos do art. 70-A da Lei 11.101/05, assim, o processo é simplificado e mais célere, com dívidas parceladas em até 36 meses e juros pela taxa SELIC.
E quais são os créditos que estão sujeitos ao plano de recuperação judicial? Todos aqueles existentes na data do pedido, inclusive os anteriores à inscrição na Junta Comercial, desde que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam devidamente contabilizados, excetuando-se operações de crédito rural especiais subvencionadas, como aquelas garantidas por alienação fiduciária, que pela lei não se submetem ao plano.
Em suma, a Lei 14.112/2020 representou um marco de segurança jurídica para o agronegócio ao consolidar o direito do produtor rural à recuperação judicial.
Para que a recuperação atinja seu objetivo de preservação da empresa, não basta o deferimento judicial, é indispensável um planejamento estratégico rigoroso que considere a realidade do fluxo de caixa e a natureza das garantias dadas aos credores. E você? É produtor rural ou empresário? Ficou com alguma dúvida ou precisa de auxílio técnico para planejar a sua recuperação judicial? Nossa equipe de advogados especialistas está à disposição para analisar o seu caso e oferecer o suporte necessário para garantir a sustentabilidade do seu negócio. Entre em contato conosco e fale com um de nossos especialistas!
Referências
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. O direito de empresa no Código Civil: comentários ao Livro II (arts. 966 a 1.195). São Paulo; Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2011. E-book. ISBN 978-85-309-4227-4. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/978-85-309-4227-4/. Acesso em: 14 jan. 2026.
SERASA EXPERIAN. Recuperação Judicial: agronegócio acumula 628 pedidos do recurso em terceiro trimestre de 2025, revela índice da Serasa Experian. São Paulo, 22 dez. 2025. Disponível em: https://www.serasaexperian.com.br/sala-de-imprensa/agronegocios/recuperacao-judicial-agronegocio-acumula-628-pedidos-do-recurso-em-terceiro-trimestre-de-2025-revela-indice-da-serasa-experian/. Acesso em: 14 jan. 2026.


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